21/10/2025

STJ estende direito real de habitação a herdeiro com vulnerabilidade

Fonte: Consultor Jurídico
É possível a ampliação do direito real de habitação em benefício do herdeiro
com vulnerabilidade, tendo em vista o objetivo de garantir o direito social à
moradia.
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento
ao recurso especial em favor de um homem que sofre de esquizofrenia e que
tem como responsável um dos irmãos.
Trata-se de um excepcional caso em que o colegiado aplica, de maneira
extensiva, a regra do artigo 1.831 do Código Civil sobre o direito real de
habitação. A 3ª Turma tem precedente no mesmo sentido.
A norma confere ao cônjuge que sobreviveu o direito real de habitação relativo
ao imóvel destinado à residência da família. É uma forma de garantir que, na
morte do parceiro, a partilha do imóvel não deixe nenhum dos cônjuges
desabrigado.
Herdeiro vulnerável
O caso concreto é da tentativa de aplicação do direito real de habitação a um
herdeiro, hipótese não prevista na lei.
O imóvel discutido na ação pertencia a um casal que teve seis filhos, sendo que
um deles sofre de esquizofrenia e é curatelado pelo irmão. Os dois residem no
local.
A partilha do imóvel foi proposta de forma igualitária entre os seis herdeiros,
mas com a concessão do benefício do direito real de habitação ao irmão
vulnerável. As instâncias ordinárias rejeitaram o pedido.
Ao STJ, o irmão responsável sustentou que o benefício deve ser aplicado para
garantir a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia do herdeiro
vulnerável.
Direito real de habitação
Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi apontou que, embora o Código
Civil não traga previsão sobre a concessão do benefício aos herdeiros
vulneráveis, a falta de norma específica de um direito não deve ser confundida
com a ausência do próprio direito.
Ela defendeu a possibilidade de flexibilizar o direito real de habitação. Quando
o direito à moradia do herdeiro vulnerável conflitar com o direito de
propriedade dos herdeiros capazes, cabe ao juiz identificar prejuízos e decidir
de forma equilibrada, afirmou a ministra.
“Neste específico cenário, o direito à moradia do herdeiro com vulnerabilidade
deverá prevalecer sobre o direito à propriedade dos demais”, sustentou.
Primeiro porque todos os herdeiros terão assegurada a propriedade do bem,
que não é afetada pelo direito real de habitação. Segundo porque há de se
privilegiar a proteção e a dignidade de herdeiro vulnerável.
“Do contrário, se alijado da residência que antes compartilhava com o de cujus,
poderá enfrentar dificuldade para encontrar nova moradia, em razão de sua
inerente condição que o impede de garantir, por conta própria, sua
subsistência.”
REsp 2.212.991